sexta-feira, 10 de junho de 2011

DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL


RESUMO:

Este trabalho refere-se aos direitos de Propriedade Industrial, que surge como meio de garantia para os comerciantes, indústrias, empresas, seus direitos e suas garantias no que diz ao respeito ao protecionismo que dispõe impedir o seu uso indevido e ou ilícito.   Veremos também de forma sintética e minuciosa os direitos de Propriedade Industrial sobre a marca, patente, modelo de utilidade e concessão da exploração. Tudo, tratado de acordo com a Lei 9279/96 que regula os direitos e as obrigações relativos à propriedade industrial.

Palavras-chave: Propriedade Industrial – Patentes – Marca – Modelo de utilidade - Direitos

ABSTRACT

This paper refers to the industrial property rights, which arises as a means of security for traders, industries, companies, their rights and legal safeguards with regard to respect for protectionism that has prevent its misuse and / or unlawful. We will also see in a concise and thorough industrial property rights in the mark, patent, utility model and the issue of exploitation. Everything, handled according to Law 9279/96 which governs the rights and obligations regarding industrial property.

Keywords: Industrial Property - Patents - Brand - Utility model - Rights

INTRODUÇÃO
Ao falarmos sobre o termo "Propriedade Industrial", é de extrema importância apreender como um aglomerado de direitos nos quais figuram as patentes de invenção, os modelos de utilidade, as marcas de fábrica, de comércio ou de serviços, os desenhos e modelos industriais, nomes e insígnias de estabelecimento, logotipos, denominações de origem e indicações geográficas, recompensas, etc. Sendo assim a definição desta propriedade refere-se a atender às diversas finalidades e ou objetivos que visam indicar direitos que visam os mesmos resultados, assegurando a uma sociedade civil de forma individual ou coletiva o pleno exercício dos seus meios industriais e comerciais, garantindo-lhe a propriedade contra as intervenções de terceiros através de atos ou comportamentos ilícitos.
O protecionismo de patentes e marcas é de extrema importância para as atividades econômicas secundarias e terciárias, desde o surgimento dos mesmos no continente europeu. Esse interesse em resguardar a propriedade intelectual permanece até os dias de hoje, e se dispersou por todo o mundo. O marco histórico do direito industrial ocorreu na Inglaterra, a mais de um século antes da primeira Revolução Industrial, com a edição do Statute of Monopolies, em 1623, quando, pela primeira vez, a exclusividade no desenvolvimento de uma atividade econômica prestigiou-se as inovações nas técnicas e ferramentas de produção, deixando assim de ter como alicerce apenas os critérios de distribuição geográfica de mercados, privilégios nobiliárquicos e outras restrições próprias ao regime feudal.
Desde então, o inventor passou a ter condições de acesso a certas modalidades de monopólio concedidas pela Coroa, e isso contribuiu para motivá-lo a novas pesquisas e aprimoramentos de suas descobertas.
Destarte, atribuímos o pioneirismo do direito inglês na matéria protecionista aos inventores e o impulso decisivo para o processo de industrialização que teve lugar na Inglaterra, a partir de meados do século XVIII.
Com e evolução histórica do direito positivista, surge como segundo e terceiro marco, a Constituição dos Estados Unidos da América (1787), cujo art.1º,§8.8, atribui ao Congresso da Federação poderes para assegurar aos inventores, por prazo determinado, o direito de exclusividade sobre a invenção, tendo sido editada a lei correspondente já em 1790 e o direito de inventores na França em 1791. Entretanto no do direito industrial brasileiro desenvolve-se no período da economia colonial, no inicio do século XIX, quando a Corte portuguesa se encontrava no Brasil. A partir desse fato, os doutrinadores brasileiros reivindicam um lugar proeminente no processo histórico evolutivo do direito industrial, pois afirma ser o quarto país do mundo a legislar sobre a matéria.
Inicialmente, o direito brasileiro disciplinava de forma distinta as invenções e as marcas. Entretanto, esse critério só foi abandonado em 1923, a partir da criação da Diretoria Geral da Propriedade Industrial, órgão que passou a centralizar administrativamente as questões afetas aos seus dois âmbitos. A partir de então, o direito industrial brasileiro passou a legislar no mesmo dispositivo legal as patentes de invenções e o registro de marca. No entanto, o conceito genérico de propriedade industrial, estabelecido pela União de Paris, nunca foi integralmente incorporado nas muitas reformas legislativa que se seguiram.
A lei vigente (Lei da Propriedade Industrial – Lei n. 9279/96), por exemplo, aplica-se às invenções, desenhos industriais, marcas, indicações geográficas e à concorrência desleal, mas não trata do nome empresarial, instituto cuja disciplina é feita pela lei do registro de empresas (Lei n. 8934/94).
  
1.     PATENTE
 Segundo Gomes, patente consiste em uma documentação que comprova a titularidade sobre um direito de propriedade industrial, sendo classificada como patente de invenção ou patente de modelo de utilidade. Como consta no artigo 6° do código de propriedade industrial (CPI), o autor do invento ou da modelo de utilidade, terá o direito de obter a patente, lhe garantindo a propriedade conforme consta no CPI. Podendo requerê-la: o autor, os herdeiros do autor, co cessionário, o titular por imposição legal, o titular por contrato de trabalho ou o titular por contrato de prestação de serviços.
O prazo de vigor de uma patente de invenção é de vinte anos, contados a partir da data que foi registrado o pedido de permissão no instituto nacional de propriedade industrial (INPI), garantindo ao titular o período de dez anos contados da data de permissão, prevenindo a hipótese de o INPI impedir de prosseguir com o exame de mérito do pedido, conforme o artigo 40° do CPI. O modelo de utilidade por sua vez, tem o prazo de vigor de quinze anos, também contados a partir da data de sua permissão no INPI, garantindo assim ao titular o período de sete anos contados a partir da data de sua permissão, prevenindo a hipótese de o INPI impedir de prosseguir com o exame de mérito de pedido, conforme o artigo 40° do CPI.
1.1 PATENTE DE INVENÇÃO
Consiste em toda obra nova, sujeita a aplicação industrial. Conta com a participação humana na sua invenção. Segundo artigo 8° do código de propriedade industrial (CPI), a patente de invenção esta sujeita aos seguintes requisitos:
·         Novidade: A invenção não pode está disponível as pessoas em lugar algum do mundo, a não ser que essa disponibilidade seja dada pelo autor da invenção, com está previsto na lei, que permite a divulgação desde que não ultrapasse o período de 12 meses (período grátis). Porem alguns países não dispõe de um período gratuito como no Brasil, e isso pode prejudicar a obtenção da patente em outros países.
·         Inventividade: Criação de algo que ainda não existe. Os artigos 13° e 14° do código de propriedade industrial (CPI) deixa claro o que é atividade inventiva. Segundo especialistas a inventividade não acontece normalmente ou claramente de acordo coma situação do método. Portanto julga-se que a invenção é favorecida de atividade inventiva, toda vez que um especialista no assunto não suceder de maneira clara a situação do método (técnica).
·         Industriabilidade: A invenção ou modelo de utilidade, só poderá ser patenteado se houver aproveitamento industrial. Pelo artigo 15° do código de propriedade industrial (CPI), a invenção e o modelo de utilidade são considerados mutáveis de aplicações quando são utilizados ou produzidos em outro tipo de indústria. Sendo assim, a característica da industriabilidade está ligada a disposição para uso ou produção em qualquer tipo de indústria.
1.2 PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE
Consiste em um objeto de uso pratico, sendo parte dele utilizável em aplicação industrial com nova tendência, envolvendo ato inventivo que melhore sua fabricação ou uso. Assim como na invenção, o modelo de utilidade também possui seus requisitos imprescindíveis a sua patenteabilidade. São eles:
·         Novidade, de forma ou disposição: No caso do modelo de utilidade, a novidade é relativa, pois é sempre novidade, ou seja, nova em relação à invenção.
·         Inventividade: Conforme acontece coma invenção, o modelo de utilidade é dotado de ato inventivo, toda vez que um especialista no assunto não suceder de maneira clara a situação do método (técnica).
Industriabilidade: Assim como na invenção, o modelo de utilidade só poderá ser patenteado, se houver aproveitamento industrial podendo ser produzido em qualquer tipo de indústria.

2. REGISTRO DE MARCAS E DESENHOS INDUSTRIAIS
Para que não ocorra a exploração de direitos alheios, a marca e os desenhos industriais são registrados no INPI. Desde 1969, o registro industrial é caracterizado pelo direito brasileiro como um ato administrativo constitutivo, ou seja, é o direito de uso exclusivo do desenho ou da marca é mediante a primazia do registro, e não da anterioridade da utilização.
O desenho industrial permite a identificação imediata do objeto, diferenciando-o de outros objetos do mesmo gênero, por meio de design diferenciado. Já a marca é a palavra que identifica o produto ou serviço.
2.1 DESENHO INDUSTRIAL
Para o desenho industrial seja registrado é necessário:
  • Novidade: o desenho deve ser novo (totalmente ligado ao direito da patente) e ter uma extrema ligação ao segmento de mercado que a empresa atua, para obter um resultado visual imediato.
  • Originalidade: a lei impede o registro do desenho industrial quando: é desenho que viola a moral e o costume; ofende a honra ou a imagem das pessoas, ou a liberdade de consciência; quando possui formas comuns e vulgares.
O registro do desenho industrial tem prazo durável de 10 anos, a partir da data do depósito. E pode ser prorrogado até três períodos com cinco anos cada.
2.2 MARCA
A marca indica os produtos e serviços da empresa, que não pode ser confundido com outros quesitos presente no âmbito empresarial.
Em 1996 foi criada a lei da Prioridade Industrial, que incrementou no direito brasileiro a Marca de Certificação e a Marca Coletiva, além das marcas de produtos e serviços. A Marca de Certificação diz respeito às normas de qualidade ditadas por organismo oficial ou particular. Já a Marca Coletiva comunica que os fornecedores do produto ou serviço são integrados a uma entidade, que, normalmente, é a associação dos produtores ou importadores do setor.
Para registrar a marca é imprescindível o cumprimento de:
  • Novidade relativa: a marca não precisa ter 100% de novidade. O que necessita ser nova é o uso dos signos na identificação dos serviços da empresa. Por isso, a marca é protegida somente no segmento que a empresa atua.
  • Não colidência com a marca notória: mesmo que a marca não seja registrada no INPI, a “titular” poderá ter o direito industrial exclusivo, por ser conhecida e associada ao serviço da empresa, através da Convenção de Paris.
  • Não impedimento: é vedado, por lei, o registro como marca industrial de signos das Armas Oficiais do Estado, por exemplo, e nome civil, podendo apenas quando o titular autorizar.
A proteção da marca limita-se aos produtos e serviços, com os quais a compra e venda poderá ser confundida pelo consumidor. Se o consumidor não se confundir com a igualdade ou semelhança da marca ou produto oferecido pelo fornecedor, não será necessário o direito de exclusividade da marca. Então, é permito utilizar de marca semelhante de outro empresário, com exceção somente para o titular de uma marca de alto renome, onde a proteção abrange todos os ramos da atividade econômica.
Para registrar uma marca de alto porte é necessário da autorização do Poder Judiciário. Mas, possuindo a marca registrada nessa categoria, o uso de marcas semelhantes ou idênticas, em qualquer ramo de atividade econômica, é vedado.
O registro da marca tem validade durante o período de 10 anos, a partir da data de concessão, possuindo o direito de prorrogar a durabilidade da marca sempre no último ano de vigência do registro.
Com o crescimento do comércio eletrônico, acarretou problemas referentes ao uso indevido da marca alheia. Diferente do comércio convencional, as marcas do comércio eletrônico são registradas pelo núcleo de informação e coordenação do ponto BR (NIC. BR), que não tem a competência para negar e nem dar o direito de uso das marcas. Essa associação assegura-se da ordem de chegada dos nomes de registro, se o nome estiver disponível, o primeiro que se interessar e solicitar tem o direito de identificar a sua página de internet com ele. Com isso, algumas pessoas usam as marcas de renome na formação do endereço do seu site. Mas, entre a solicitação de uso pelo NIC. br e o registro da marca no INPI prevalecem o último dando o direito ao titular legítimo da marca contestar os usos indevidos da sua marca.

3. TRANSFERÊNCIA E LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO
Através da produção e venda do objeto do privilégio, seja de forma individual ou em sociedade, o titular da patente pode explorar e comercializar a patente por si própria, nos casos de inventor isolado, ou através das próprias corporações ou companhias industriais, quando estas são as titulares. Sem prejuízo para o depositante a comercialização pode ser iniciada antes da concessão da patente, fora evidentemente o risco que, caso não seja concedida a patente, não poderá o mesmo gozar do monopólio da exclusividade da exploração do invento. Entretanto, antes de iniciar o comércio, o depositante deve certificar-se de não estar infringindo patente de terceiros.
A patente pode ser negociada, seja através de uma venda ou da concessão de licença a terceiros para exploração do objeto da mesma visto que se trata de uma propriedade. O titular do pedido de patente depositado, seus herdeiros ou sucessores poderão conceder licença para sua exploração. A licença pode ser exclusiva, quando então o próprio titular é excluído do direito de exploração, ou não exclusiva, o que permite ao titular fornecer várias licenças a diferentes pessoas ou companhias e/ou explorar por si próprio, se for possível e achar conveniente. De acordo com a Lei vigente, relaciona-se: A licença voluntária: autoriza que o titular da patente ou o depositante do pedido licencie terceiros a fabricar e comercializar o produto ou processo.
O titular da patente ou o depositante do pedido, durante o prazo de vigência de sua patente, tem o direito de licenciar terceiros a fabricar e comercializar o produto ou processo protegido. O contrato de licença deverá ser averbado para que produza efeitos em relação a terceiros e produzirá efeitos a partir da data de sua publicação.
Já licença compulsória, evita abusos que possam advir do exercício do direito concedido pela patente, como a falta de uso efetivo, a concessão de licenças compulsórias pode ocorrer nos seguintes casos: inadequação de exploração, exercício abusivo, má utilização de poder econômico e interesse público ou emergência nacional. Estas medidas visam à exploração efetiva do invento no país, pelo titular ou terceiros, legitimamente licenciados, de forma que o privilégio concedido traga benefícios à sociedade e não seja meramente utilizado como medida abusiva do poder, impedindo ou dificultando o desenvolvimento econômico e industrial do país.
A licença compulsória não poderá ser concedida se a data da solicitação da licença, o titular provar o desuso por razões legítimas, a realização de sérios preparativos para exploração do objeto da patente ou se justificar a falta de comercialização e fabricação por empecilho de ordem legal.
Existe também o mecanismo da oferta de licença, onde o titular da patente poderá requerer ao Instituto Nacional de Patente Industrial, que coloque sua patente em oferta que foi instituída com o objetivo de estimular a incorporação de inovações e investigação ao processo produtivo. Trata-se da divulgação de patentes concedidas, resultantes de pedidos depositados no Brasil, com a perspectiva de promover a industrialização e comercialização de seus objetos. Se o titular tiver interesse em um contrato de licença voluntária de caráter exclusivo averbado, é necessário que o titular desista da oferta de licença. Tal desistência deverá ser comunicada pelo titular da patente através da petição acompanhada dos motivos que o motivaram.
4. PERDA E EXTINÇÃO DA PATENTE
Ao extinguir-se a patente, seu objeto caí em domínio público. Sendo assim, uma patente de invenção ou modelo de utilidade poderá ser extintas de acordo com o artigo 78° do CPI, nas devidas hipóteses:
·         Pelo vencimento do seu prazo de vigência;
·         Pela recusa de seu titular, restringindo o direito de terceiros;
·         Pela decadência;
·         Pela inadimplência do pagamento da retribuição anual ao INPI;
·         Pela ausência de manutenção de procurador, junto ao INPI; na hipótese de pessoa física ou jurídica, domiciliada no exterior.

CONCLUSÃO
Concluímos que toda atividade relacionada à patente de invenção, a patente de modelo de utilidade e ao registro de marcas e desenhos industriais está sujeita às normas constantes no código de propriedade industrial (CPI),
que dará todas as diretrizes, para o andamento legal das atividades, ficando claro o suporte dado pelo instituto nacional da propriedade industrial (INPI) que é uma autarquia federal que está vinculada ao ministério do desenvolvimento, indústria e comércio exterior. Neste sentido, a proteção as patentes e marcas são importantíssimos para o desenvolvimento da atividade econômica, pois deixa o inventor seguro de que sua invenção está protegida e assegurada por lei.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: Direito de empresa. São Paulo: Saraiva,2010.
FAZZIO Júnior, Waldo. Manual de direito comercial. 3° ed. São Paulo: Altas, 2003.
GOMES, Fábio Bellote. Manual de direito comercial: De acordo com a nova lei de falência e recuperação de empresa. 2° ed. Revisada, ampliada e atualizada. Barueri, São Paulo. Manole, 2007.
Disponível em: <  http://www.inpi.gov.br > Acesso em: 14 de Mai. 2011. 22h30min.
Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9279.htm> Acesso em: 14 de Mai. 2011. 23h00min

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