sexta-feira, 10 de junho de 2011

RELAÇÃO DE TRABALHO NO BRASIL REPÚBLICA (1889 – DIAS ATUAIS)


INTRODUÇÃO
 Nas apresentações dos trabalhos anteriores, vimos características da mão – de - obra predominante na época do Brasil Colônia e no Brasil Império.
No Brasil Colônia, o modelo a ser utilizado era de extrema exploração aos escravos vindo da África, na qual, levava os indivíduos aos limites da força de seus corpos, através de trabalhos extenuantes e incessantes, chegando ao ponto de muitos sucumbirem e ficarem pelo caminho dizimado pelas mazelas que lhes eram impostas.
No Brasil Império não houve muitas mudanças. Nessa época ocorreram vários fatos importantes, entre eles está o processo que aconteceu de forma lenta: a abolição da escravatura. Que, obrigatoriamente, foi-se necessário modificar a utilização da mão de obra: de escravos africanos para imigrantes europeus, sendo esta, em sua maioria, composta de austríacos, alemães e italianos.  
Daremos seqüência nos estudos das análises econômicas do Brasil, tomando como base de estudo as características do modelo de trabalho até os dias atuais, especificando fatos, datas importantes, com o intuito de esclarecer de que forma a economia se desenvolveu.

1.   BRASIL REPÚBLICA (1889 – DIAS ATUAIS)

A primeira década republicana foi um período marcado por muitas dificuldades no que tange a Política Econômica do Brasil, pois houveram muitas mudanças estruturais na economia, ocasionando muitas crises políticas. Mesmo com todas as adversidades, a República foi instituída em 1889 prometendo: ampliar a representação político-eleitoral, reforçar os vínculos federativos e harmonizar os poderes do Estado. Devido a essas mudanças e a uma melhora das condições de vida das pessoas, pretendia-se acabar de vez com o passado escravista, fundando uma sociedade democrática e justa.
Apesar de todo o empenho, após cem anos de República nada efetivamente se concretizou, pois as coisas continuam funcionando no plano institucional ao invés do plano concreto.
Infelizmente, o país sofre com muita desigualdade social, com corrupção e com uma falta de igualdade na aplicação da lei. As transformações e a riqueza geradas pela modernização urbano-industrial no último meio século não foram capazes de resolver os grandes problemas sociais, econômicos e políticos do país. Dos velhos problemas como educação e saúde até a questão do desemprego o país vive um drama que atravessa décadas. É uma situação totalmente controversa já que se trata de um país rico, porém que não consegue distribuir a riqueza que gera.

1.1.      Origens

O motivo aparente para a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio em 1930, deu-se ao fim do escravismo e da necessidade de mudança nas relações trabalhista no início do século 20.
A criação desse importante órgão, que tornaria uma das mais fortes instituições da República, é considerado um marco para o fim dos problemas brasileiros e o pagamento de uma dívida social que o país possuía com seus cidadãos, e tinha como objetivo principal a melhorar o preparo do mercado de trabalho na questão da saúde e dos direitos do trabalhador e mudar o cenário econômico e social do país.
Segundo Eliana Pessanha, a criação do Ministério nada mais é do que a tal esperada resposta, desde o século XIX, para o movimento operário e sindicais e vários outros segmentos da sociedade, tendo fortes influências do socialismo, da Igreja Católica, pós-Rerum Novarum e do nascente corporativismo (eles recriminavam o capitalismo e os pontos negativos trazidos pelo seu avanço e apoiavam a regulação do Estado na relação capital e trabalho), referente aos direitos sociais.
“Segundo a biógrafa e historiadora Lídia Besouchet, em seu ensaio “História da Criação do Ministério do Trabalho”, é a partir do Tratado de Versalhes que o trabalho começa a não ser considerado como mercadoria.” Ele foi criado após a Primeira Guerra Mundial, com o intuito de regulamentar a Europa e a sua jornada de trabalho, que passou a ser oito horas diárias. É também no Tratado de Versalhes que surgi à relação de trabalhador e patrão, pagamento de salário aos operários, jornada de trabalho de 48 horas semanais, direito a um dia de folga semanal, e a proibição do trabalho menor.
O Brasil é considerado obsoleto quanto à legislação social e trabalhista. O Uruguai, quatro anos antes da criação do Tratado, já possuía Lei de Jornada de Trabalho de 8 horas em vigor nas fábricas, oficinas e canteiros de obras; em 1918, foi proibido trabalho em padarias e confeitarias no período da noite, e uso de cadeira para descanso obrigatório em armarinhos e casas que tivesses mulheres trabalhando.
Enquanto no Brasil, quatro anos antes da criação do Ministério do Trabalho, em 1926, aprova o primeiro decreto que dava direito aos trabalhadores do comércio, indústria e bancos a férias. Somente em 1930, surgiram as primeiras leis que garantiam o direito dos trabalhadores, quando o país passou a ter Getúlio Vargas como líder político. Onde, segundo ele, o ministério surgiria com o intuito de cumprir promessas feitas, e obedecer às necessidades da época, e de organizar o trabalho da indústria e do comércio no Brasil, de modo geral.
“Para Vagas, criava-se ali “um movimento que, no presente período de evolução social não podia ser adiado sob pena de ficarmos fora do nosso tempo como força útil e sem medida na permuta universal de valores.”
É notória a necessidade social para a criação desse Ministério, que, em outrora, as suas atividades eram realizadas pelo Ministério da Agricultura.
Diante de tanta mudança, a finalidade de criar-se um Ministério era com o objetivo de obter uma reforma agrária e um novo cenário industrial e democrático. Na era Vargas, a organização do âmbito trabalhista ganhou forte preocupação, porque, até a Proclamação da República a escravidão prevalecia no modo de trabalho, e após isso, o trabalho continuou desorganizado e sem qualquer preocupação das autoridades. E é somente com a criação do Ministério do Trabalho que planta-se as primeiras sementes das leis trabalhistas, e de uma nova política que passa a ver o trabalhador como ser humano necessitado de direitos legais que o ampare. Inicia-se, então, uma série de mudanças que transformarão a cara do Brasil.

1.2.      História

Um dos fatos mais importantes ocorridos na nossa economia no período compreendido como início do século XX, foi o aumento da importância relativa do setor assalariado, e essa importância cresce rapidamente, onde ficam expressamente notadas as diferenças marcantes em relação à antiga economia, que era exclusivamente de subsistência.
Esse novo sistema, composto da mão-de-obra assalariada, demonstrava diversas problemáticas, que vinham se acentuando desde a época do sistema escravocrata do século anterior, sendo um dos principais problemas, a impossibilidade em adaptar-se às regras do padrão ouro. A oferta excessiva de mão-de-obra dentro do país, fez crescer de forma vertiginosa a produção cafeeira, mantendo-se, desta forma, por um longo período de tempo, e isso aconteceu quase no mesmo tempo do aparecimento das indústrias, e essa foi uma das maiores fontes de crescimento da economia brasileira, sendo que enquanto a produção explodia, os valores reais pagos aos trabalhadores não apresentassem tendências para a alta.
O fluxo de imigrantes no Brasil aumentou de forma expressiva. A entrada de trabalhadores estrangeiros, muitos se fixando nas cidades, em busca por melhores empregos e fugindo de situações insatisfatórias do trabalho rural. Isso provocou o inchaço das cidades e o barateamento da mão-de-obra. Com o rápido aumento da população nas cidades, tornou-se possível a formação de novos setores de produção, principalmente o surgimento muito mais forte e intenso das indústrias. Essa evolução sócio-econômica representava transformações intensas na sociedade, com substituição da forma de trabalho escrava pela assalariada. O Estado, nesse momento, preocupava-se somente com a valorização do café, pois o mesmo ainda se encontrava alavancando a economia, sendo incapaz de implantar políticas de participação de todas as camadas da sociedade. O nível dos assalariados, seu nível de vida e subsistência continuavam declinando.
A revolução de 1930 e a organização do Estado Novo constituem um marco na história das relações trabalhistas no Brasil, não só pelos novos políticos no poder, mas também pelas mudanças no eixo da economia brasileira, que passa de agro-exportadora para o processo industrial. Este período constituiu no Brasil uma fase de controle ostensivo da classe trabalhador, que, de um lado, estava o Ministério do Trabalho ligado aos sindicatos, e do outro o controle interno, por meio das chefias de pessoal, porém as organizações não se preocupavam com a mão-de-obra, pois esta existia em excesso e muito barata. Logo após em 1943 surge a reunião de toda a legislação trabalhista e social, com a formação da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, que até hoje regulamenta as relações entre patrões e empregados no País.
Com a industrialização a todo vapor, patrocinada por capital estrangeiro que chegava ao nosso País abundantemente, proporcionou um grande desenvolvimento, tanto nas indústrias de bens de produção quanto dos bens de consumo, impulsionando a economia brasileira cada vez mais para cima. Com as altas taxas de produção, as organizações industriais adotaram novas formas de organização do trabalho, mais voltadas para suprir as necessidades dos grandes capitalistas, baseando-se no controle intensificado do capital sobre o trabalho, passando então o processo de trabalho muito mais parcelado, com a administração de pessoal e padrões impessoais de tratamento dos trabalhadores, ou seja, o capital tratou de incrementar o controle sobre o trabalho, intensificando a sua divisão, distanciando cada vez mais o trabalhador manual do intelectual, e a execução da concepção.

2.   A VEZ DO SALÁRIO MÍNIMO

Ao longo da Primeira Grande Guerra (1914-1918), o salário mínimo ganhou mais força e expandiu-se para a França, Peru, México, Alemanha e muitos outros países. No Brasil, o termo já era conhecido desde o final do século XIX. Ainda que esporádico, ele aparece antes de 1920 como uma das bandeiras operárias. Porém, era natural que, a partir da organização dos sindicatos e da liberdade de associação garantidas pelas primeiras leis trabalhistas dos anos 30, o salário mínimo entrasse na pauta de demandas sociais da nação. Um anteprojeto de Lei de 1931 apresentava a definição e referenciava a adoção do piso. Seria a lei 15, de 1936, que tornaria o Ministério do Trabalho peça-chave no estabelecimento do salário mínimo, caberia a este órgão o funcionamento das importantes comissões de Salário Mínimo (SM) cuja atribuição era a de fixar o valor para cada uma das 22 regiões em que o país tinha sido dividido para este fim. Um decreto de maio de 1940 institui o primeiro Salário Mínimo do país. Na pratica, foram implantados 14 salários mínimos regionais no Brasil em 1940.

2.1.      Consolidações

Em 1932, Getúlio Vargas assinou o Decreto 21.175, que concedia direitos ao trabalhador brasileiro: a Carteira Profissional (CTPS). Esses direitos iam do abono salarial, férias, décimo terceiro, salário, seguro desemprego e amparo a acidentes de trabalho.
Após a consolidação do salário mínimo, em 1940, o Brasil impulsionou um enorme crescimento na legislação do trabalho, por meio do surgimento da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943. O intuito da CLT é amparar os trabalhadores e as relações de trabalho no país, através da junção de todas as leis, implicando na modernização do país.
O Ministério do Trabalho, além de ter formulado o texto da CLT, tem o papel de fiscalizar o cumprimento da legislação; e a Justiça do Trabalho, de julgar os episódios que retratam descumprimento da CLT.
Segundo Eliana Pessanha, a implantação da CLT pode ser avaliada em dois diferentes aspectos. O primeiro diz respeito à valorização legal dos direitos dos trabalhadores mais sacrificados do país, que, trouxe uma vasta referência de amparo e mudança de vida no antes de depois da CLT, tanto no âmbito trabalhista quanto aos direitos dos mesmos. “Por conta disso, quem trabalha quer ter uma carteira de trabalho e se sentir protegido pela legislação trabalhista.”
E o segundo aspecto, trata-se do caráter autoritário na qual a CLT foi formulada, que, através dela, agregou-se formas repressivas que são utilizadas para controlar os trabalhadores até os dias de hoje, como no pós-64, onde os trabalhadores foram extinguidos, sem nenhum pudor, dos seus cenários trabalhistas.
Seria imprescindível que houvesse, de forma democrática, um debate público para aperfeiçoar, com base na necessidade dos trabalhadores, a legislação, retirando-o todos os pontos autoritários.

2.2 FGTS: fonte de amparo e desenvolvimento

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi criado pela lei 5.107 de 13 de setembro de 1966 e passou a vigorar em 1º de janeiro de 1967. Completou 44 anos de existência em janeiro de 2011.
Foi criado par substituir o antigo sistema de estabilidade e indenização dos trabalhadores demitidos. A gestão do Fundo é feita por um Conselho Curador formado por representantes do governo, empregadores e trabalhadores sendo presidido pelo Ministro do Trabalho e Emprego que fiscaliza o recolhimento das contribuições ao FGTS.
O dinheiro que compõe o Fundo origina-se principalmente dos depósitos que os empregadores realizam nas contas dos empregados na Caixa Econômica Federal. Atualmente o total do Fundo é de R$ 240 bilhões.
O objetivo do Fundo é financiar algumas políticas na área de habitação popular e saneamento básico e nos últimos dois anos o setor habitacional se destacou devido ao Programa Minha Casa Minha Vida, que tem recursos da União e do FGTS, e na área de saneamento boa parte das obras do PAC tem recursos do FGTS.
Segundo o Secretário Executivo do Conselho Curador, Eduardo Cabral Furtado, o Fundo passou a financiar empreendimentos no setor de infra-estrutura de desenvolvimento, sendo assim em janeiro de 2007 foi criado o FI FGTS com aporte que chega hoje a R$ 24 bilhões, esse dinheiro financia os setores de: energia, ferrovias, rodovias, portos, hidrovias e saneamento.
Muitas obras pelo Brasil são financiadas com recursos do FGTS com ativos superiores a R$ 140 bilhões, gerando empregos, movimentando a construção civil, a indústria e o setor de serviços. Logo todo esse processo movimenta a economia, através da geração de emprego, fazendo com que haja um aumento no consumo trazendo riqueza para o país é o chamado Círculo Vicioso.

FGTS
ANO DE ARRECADAÇÃO
VALORES (em bilhões de R$)
2003
20.372.314
2004
22.088.962
2005
25.951.045
2006
29.691.934
2007
38.379.254
2008
42.679.425
2009
47.824.762
2010 até agosto
32.516.672
TOTAL
259.504.368

                                                                                                                              
2.3 Seguro desemprego e abono salarial

Financiado pelo fundo de amparo ao trabalhador (FAT), o programa de seguro desemprego e abobo salarial teve um grande crescimento, passando de 61,41% para 97,71%. Sendo que a fonte de recurso mais importante do FAT são as contribuições do PIS/PASEP pagos pelos empregados. Dos recursos obtidos, 40% é para financiar programas de desenvolvimentos econômicos, e 60% para pagar seguro desemprego e abono salarial.
Segundo Torelly, o programa de seguro desemprego foi previsto para 1946, porém foi criado em 1986 , quando era utilizado o plano cruzado, criado por Sarney, mas só foi devidamente efetivado com a Constituição de 1988, quando foi criado o fundo de amparo ao trabalhador. A finalidade do seguro desemprego é dar assistência financeira aos trabalhadores que foram dispensados de seu trabalho, para que ele possa ir em busca de outro emprego.
O seguro desemprego é devidamente dividido em cinco modalidades, sendo elas:
3.   Seguro desemprego formal;
4.   Seguro desemprego pescador artesanal;
5.   Bolsa qualificada;
6.   Seguro desemprego empregado doméstico;
7.   E seguro desemprego trabalhador resgatado.
O abono salarial, por sua vez, foi criado com a Constituição de 1988, e é definido como pagamento anual de um salário mínimo aos trabalhadores que recebem de seus empregadores que contribuem com o PIS/PASEP, no máximo até dois salários mínimos mensais. O abono salarial é conhecido, também, como fator de combate a desigualdade de renda, uma vez que melhora a qualidade de vida da população.

2.4.      Microcrédito

O programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMO) concede crédito para micros empreendedores populares que possuem atividades produtivas de pequeno porte e renda bruta anual de até R$ 120 mil. O programa foi instituído em 2005, com os objetivos de incentivar a geração de trabalho e renda e tornar disponíveis recursos para o microcrédito produtivo orientado. Oferecendo assim, também, apoio técnico a estas instituições. A meta é o fortalecimento institucional para a prestação de serviços aos empreendedores populares, visto que o microcrédito não é só dar o dinheiro, é orientar, acompanhar, fazer com que o empreendedor cresça no negócio dele. Desde criação do programa, até 2010 foram realizadas 6.224.010 operações de microcrédito em todo país sendo concedido mais de R$ 7,2 bilhões em microcrédito só no ano passado. O Ceará foi o estado que mais se estacou na concessão de crédito no 2º trimestre de 2010, 129.672 contratos, o que representou 29,38% do total. Foram investidos mais de R$ 170 milhões. “As perspectivas para o programa são muito grandes, emancipar pessoas, como também dar mobilidade social. As pessoas podem até mudar de classe social. As pessoas potencialmente tomadoras de créditos, precisam ser identificadas através da figura central do programa que é o agente de crédito onde é feito o levantamento socioeconômico, define o crédito, acompanha o cliente até a quitação do valor, se torna amigo, psicólogo, economista e gerente financeiro”, segundo Lira, a coordenadora do PNMO.

2.3.      Programa de geração de emprego e renda (PROGER)

O Programa de Geração de Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego (PROGER) começou a atuar a partir de 1995, com o intuito de gerar e manter empregos, através de empréstimos de créditos, com juros e taxas reduzidas e com prazos favoráveis aos setores que possuem grande dificuldade de ascensão.
O Proger ganha recursos excedentes do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Essa ajuda vem do resultado de contribuições do PIS e Pasep e tem desígnio de promover ações de seguro desemprego e abono salarial. A reserva deste dinheiro é através de licença do Conselho Deliberativo do FAT, que tem a finalidade de garantir o pagamento desses benefícios por uma temporada de 6 meses.
“O Proger realizou mais de 18 milhões de operações de crédito e investiu mais de R$ 152 bilhões de 1995 até junho de 2010. Foram realizadas 728.946 operações e foi liberado um valor de mais de R$ 10 milhões só em 2009.”
Esses recursos ajudam os micros e pequenos empreendedores urbanos e rurais, que geram muito emprego e renda, a financiar bens, serviços, capital de giro totalmente ligado ao investimento e capital de giro isolado, como por exemplo, máquinas, equipamentos, etc, integralizando a modernização ao seu negócio; e os empreendedores de baixa renda, que retiram do seu negócio o próprio sustento da família. Esse público beneficiado pelos empréstimos do Proger, são os empreendedores que não tem acesso a financiamento de crédito.
Para os empreendedores obterem esses empréstimos, é necessário que os mesmos apresentem um projeto econômico e de legalidade absoluta com as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais.
De acordo com o Sebrae, as microempresas e as empresas de pequeno porte representou em 2009 mais de 95% das empresas que investiu em atividades no Brasil, e empregam 60% de pessoas e corresponde a 20% do PIB.

3.      LUTA CONTRA O TRABALHO ESCRAVO

Em 1995 o governo brasileiro reconheceu a existência do trabalho escravo no país e eliminá-lo tornou-se prioridade. O governo criou duas estruturas o Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Escravo (GERTRAF), composto por ministérios e outros órgãos e o Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM), com o objetivo da erradicação do trabalho escravo, abrangendo 76 ações em 2003. Neste mesmo ano o presidente da república criou a Comissão Nacional para erradicação do trabalho escravo (CONATRAE), cuja função era monitorar a execução. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) destacou os avanços do Brasil e citou o país como referencia mundial em 2005. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), encarregou de conceder assistência emergencial, alimentação, hospedagem e transporte aos locais de origem e das providências para pagamento do seguro desemprego. Seguro este que foi concedido a 9.193 trabalhadores, o que representa 58% do total de libertados do trabalho escravo no período de 2003 a 2006, dando início assim a providências para colocar centros de intermediação de mão-de-obra em regiões com ocorrência de aliciamento em novembro de 2007. Tornando desnecessária a figura do aliciador, o popular gato, desta forma o trabalhador estará amparado por seus direitos trabalhistas.
O MTE criou o Cadastro de empregadores, que contêm nomes de empregadores e empresas flagradas explorando o trabalho escravo em 2004, Segundo Marcelo Campos, auditor fiscal do gabinete da secretaria do mesmo, criou-se a lista suja, onde esses empregadores flagrados tinham seu processo administrativo julgado, incluindo seus nomes nesse cadastro por no mínimo 2 anos, sendo impedidos de receber recursos públicos. A indenização por danos morais coletivos, imposta pela Justiça do Trabalho, tem revelado junto com o cadastro, instrumento de grande eficácia e forte papel inibitório, pelos altos valores das penalidades. O Ministério do Desenvolvimento Social firmou um acordo para inserir trabalhadores resgatados no programa da bolsa família em 2005, mais de 7.000 nomes foram inscritos no programa. Também, se buscou o MEC para levar o Programa Brasil Alfabetizado a municípios com maior ocorrência do trabalho escravo. Dez prefeituras forma contratadas em 2006 para incluir resgatados em turmas de alfabetização. A criação de oportunidade para libertados e vítimas potenciais, é ferramenta para promoção social dessas pessoas, portando foram realizadas 30 ações de combate ao trabalho escravo, e no governo do presidente Lula, foram realizadas 67, mais que o dobro, e, a partir daí, foi crescendo o número de operações.

3.1.      Combate ao trabalho infantil

Um decreto editado na passagem da monarquia para república, em 1889, instituiu diversos tipos de legislação que garante a proteção para crianças e jovens vítimas da exploração dos adultos. Foi a partir daí, com advento do estudo da criança e do adolescente, o trabalho infantil tornou-se um assunto permanente na agenda dos governos, com o objetivo de reprimir a prática de trabalho por criança e adolescentes com idade inferior a 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos de idade. Conforme estudos realizados pelo IBGE, o trabalho infantil no Brasil vem se reduzindo progressivamente nos últimos anos. A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), manteve a decisão de priorizar a fiscalização de estabelecimentos com atividades relacionadas na lista, tendo enfoque nas relações de emprego, incluídas nas piores formas do trabalho infantil, passando a constituir o objeto da atuação da auditoria trabalhista, relata Leandro Soares, Diretor do Departamento de Fiscalização do Trabalho.

3.2.      A hora e a vez da solidariedade

A economia solidária é uma alternativa para gerar trabalho e renda que combina os princípios de autogestão, cooperação e solidariedade em atividades de produção de bens e de serviços, por meio de associações e cooperativas. “Uma das principais características é que os empreendimentos são autogeridos pelo conjunto de trabalhadores, é diferente do trabalhador, que é subordinado. Na economia solidária ele é associado. Ele trabalha e é dono do empreendimento” Segundo afirma Fabio Sanches, secretário adjunto da Secretaria Nacional de Economia Solidária, Senaes. E esta secretaria foi criada no Ministério do Trabalho e Emprego, com o objetivo de fortalecer a economia solidária mediante políticas integradas em junho 2003, desenvolvendo e garantindo o acesso ao conhecimento, tecnologia, finanças, com elevação de escolaridade e comercialização dos produtos e serviços.  Por meio da qualificação em Economia Solidária, foram estão sendo beneficiados 11 mil trabalhadores que atuam com artesanato, confecções, agro ecologia, metalurgia, apicultura e piscicultura. Na coleta e reciclagem de resíduos sólidos urbanos, estão sendo formados e recebendo assistência técnica 10.600 trabalhadores. A Senaes também atua nas questões voltadas ao marco jurídico do cooperativismo, com proposições de legislação específica. “Há um projeto de lei em transmitação para construir um mecanismo para coibir falsas cooperativas e reconhecer alguns direitos aos cooperados”.

4.      SINDICALISMO E ESTADO

 As leis de sindicalização possibilitaram a imposição dos limites nas relações de trabalho entre empregadores e empregados, o poder público passou a entrar nas fábricas e restringir a maneira que os empregadores tratavam os empregados, fazendo-os reconhecer e cumprir os direitos dos trabalhadores.
Após 1945, as lutas pela validação dos direitos trabalhistas continuaram, e a principal referência foram os sindicatos. Com a busca pelos direitos trabalhistas, os empregadores foram obrigados a cumprir as regras judiciais, fazendo com que o resultado dessa luta fosse positivo. Contudo, mesmo com tanto avanço no que se refere aos direitos dos trabalhadores, ainda há muita coisa para se conquistar no âmbito trabalhista.


CONCLUSÃO

As relações de emprego mudaram bastante ao longo do tempo, no período compreendido de 1889 aos dias hodiernos, houve uma revolução de acontecimentos, que ocasionaram em grandes conquistas em prol dos trabalhadores, caracterizando, assim, um grande progresso as condições do país, tanto no ambiente de trabalho, quanto à criação das leis, que possibilitaram ao trabalhador valorização legal dos seus direitos, como: a partir do momento em que Getúlio Vargas instituiu a Carteira de Trabalho em 1932 que possibilitou o  direito à férias, décimo terceiro, salário, seguro desemprego e amparo a acidentes de trabalho, graças à criação do Ministério do Trabalho.
Outra conquista importante foi a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que veio para regular as leis trabalhistas. Não se pode deixar de relatar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que além de beneficiar o trabalhador, beneficia o Brasil com investimento em habitação, saneamento básico e muitos outros benefícios.









REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ABREU, Marcelo de Paiva [et.ali]; A ordem do progresso: cem anos de política econômica republicana 1889- 1989; Rio de janeiro: campus, 1990.
TEIXEIRA,Francisco MP; Brasil História e Sociedade; São Paulo: Ática, 2004
Revista trabalho, edição comemorativa de 80 anos.

DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL


RESUMO:

Este trabalho refere-se aos direitos de Propriedade Industrial, que surge como meio de garantia para os comerciantes, indústrias, empresas, seus direitos e suas garantias no que diz ao respeito ao protecionismo que dispõe impedir o seu uso indevido e ou ilícito.   Veremos também de forma sintética e minuciosa os direitos de Propriedade Industrial sobre a marca, patente, modelo de utilidade e concessão da exploração. Tudo, tratado de acordo com a Lei 9279/96 que regula os direitos e as obrigações relativos à propriedade industrial.

Palavras-chave: Propriedade Industrial – Patentes – Marca – Modelo de utilidade - Direitos

ABSTRACT

This paper refers to the industrial property rights, which arises as a means of security for traders, industries, companies, their rights and legal safeguards with regard to respect for protectionism that has prevent its misuse and / or unlawful. We will also see in a concise and thorough industrial property rights in the mark, patent, utility model and the issue of exploitation. Everything, handled according to Law 9279/96 which governs the rights and obligations regarding industrial property.

Keywords: Industrial Property - Patents - Brand - Utility model - Rights

INTRODUÇÃO
Ao falarmos sobre o termo "Propriedade Industrial", é de extrema importância apreender como um aglomerado de direitos nos quais figuram as patentes de invenção, os modelos de utilidade, as marcas de fábrica, de comércio ou de serviços, os desenhos e modelos industriais, nomes e insígnias de estabelecimento, logotipos, denominações de origem e indicações geográficas, recompensas, etc. Sendo assim a definição desta propriedade refere-se a atender às diversas finalidades e ou objetivos que visam indicar direitos que visam os mesmos resultados, assegurando a uma sociedade civil de forma individual ou coletiva o pleno exercício dos seus meios industriais e comerciais, garantindo-lhe a propriedade contra as intervenções de terceiros através de atos ou comportamentos ilícitos.
O protecionismo de patentes e marcas é de extrema importância para as atividades econômicas secundarias e terciárias, desde o surgimento dos mesmos no continente europeu. Esse interesse em resguardar a propriedade intelectual permanece até os dias de hoje, e se dispersou por todo o mundo. O marco histórico do direito industrial ocorreu na Inglaterra, a mais de um século antes da primeira Revolução Industrial, com a edição do Statute of Monopolies, em 1623, quando, pela primeira vez, a exclusividade no desenvolvimento de uma atividade econômica prestigiou-se as inovações nas técnicas e ferramentas de produção, deixando assim de ter como alicerce apenas os critérios de distribuição geográfica de mercados, privilégios nobiliárquicos e outras restrições próprias ao regime feudal.
Desde então, o inventor passou a ter condições de acesso a certas modalidades de monopólio concedidas pela Coroa, e isso contribuiu para motivá-lo a novas pesquisas e aprimoramentos de suas descobertas.
Destarte, atribuímos o pioneirismo do direito inglês na matéria protecionista aos inventores e o impulso decisivo para o processo de industrialização que teve lugar na Inglaterra, a partir de meados do século XVIII.
Com e evolução histórica do direito positivista, surge como segundo e terceiro marco, a Constituição dos Estados Unidos da América (1787), cujo art.1º,§8.8, atribui ao Congresso da Federação poderes para assegurar aos inventores, por prazo determinado, o direito de exclusividade sobre a invenção, tendo sido editada a lei correspondente já em 1790 e o direito de inventores na França em 1791. Entretanto no do direito industrial brasileiro desenvolve-se no período da economia colonial, no inicio do século XIX, quando a Corte portuguesa se encontrava no Brasil. A partir desse fato, os doutrinadores brasileiros reivindicam um lugar proeminente no processo histórico evolutivo do direito industrial, pois afirma ser o quarto país do mundo a legislar sobre a matéria.
Inicialmente, o direito brasileiro disciplinava de forma distinta as invenções e as marcas. Entretanto, esse critério só foi abandonado em 1923, a partir da criação da Diretoria Geral da Propriedade Industrial, órgão que passou a centralizar administrativamente as questões afetas aos seus dois âmbitos. A partir de então, o direito industrial brasileiro passou a legislar no mesmo dispositivo legal as patentes de invenções e o registro de marca. No entanto, o conceito genérico de propriedade industrial, estabelecido pela União de Paris, nunca foi integralmente incorporado nas muitas reformas legislativa que se seguiram.
A lei vigente (Lei da Propriedade Industrial – Lei n. 9279/96), por exemplo, aplica-se às invenções, desenhos industriais, marcas, indicações geográficas e à concorrência desleal, mas não trata do nome empresarial, instituto cuja disciplina é feita pela lei do registro de empresas (Lei n. 8934/94).
  
1.     PATENTE
 Segundo Gomes, patente consiste em uma documentação que comprova a titularidade sobre um direito de propriedade industrial, sendo classificada como patente de invenção ou patente de modelo de utilidade. Como consta no artigo 6° do código de propriedade industrial (CPI), o autor do invento ou da modelo de utilidade, terá o direito de obter a patente, lhe garantindo a propriedade conforme consta no CPI. Podendo requerê-la: o autor, os herdeiros do autor, co cessionário, o titular por imposição legal, o titular por contrato de trabalho ou o titular por contrato de prestação de serviços.
O prazo de vigor de uma patente de invenção é de vinte anos, contados a partir da data que foi registrado o pedido de permissão no instituto nacional de propriedade industrial (INPI), garantindo ao titular o período de dez anos contados da data de permissão, prevenindo a hipótese de o INPI impedir de prosseguir com o exame de mérito do pedido, conforme o artigo 40° do CPI. O modelo de utilidade por sua vez, tem o prazo de vigor de quinze anos, também contados a partir da data de sua permissão no INPI, garantindo assim ao titular o período de sete anos contados a partir da data de sua permissão, prevenindo a hipótese de o INPI impedir de prosseguir com o exame de mérito de pedido, conforme o artigo 40° do CPI.
1.1 PATENTE DE INVENÇÃO
Consiste em toda obra nova, sujeita a aplicação industrial. Conta com a participação humana na sua invenção. Segundo artigo 8° do código de propriedade industrial (CPI), a patente de invenção esta sujeita aos seguintes requisitos:
·         Novidade: A invenção não pode está disponível as pessoas em lugar algum do mundo, a não ser que essa disponibilidade seja dada pelo autor da invenção, com está previsto na lei, que permite a divulgação desde que não ultrapasse o período de 12 meses (período grátis). Porem alguns países não dispõe de um período gratuito como no Brasil, e isso pode prejudicar a obtenção da patente em outros países.
·         Inventividade: Criação de algo que ainda não existe. Os artigos 13° e 14° do código de propriedade industrial (CPI) deixa claro o que é atividade inventiva. Segundo especialistas a inventividade não acontece normalmente ou claramente de acordo coma situação do método. Portanto julga-se que a invenção é favorecida de atividade inventiva, toda vez que um especialista no assunto não suceder de maneira clara a situação do método (técnica).
·         Industriabilidade: A invenção ou modelo de utilidade, só poderá ser patenteado se houver aproveitamento industrial. Pelo artigo 15° do código de propriedade industrial (CPI), a invenção e o modelo de utilidade são considerados mutáveis de aplicações quando são utilizados ou produzidos em outro tipo de indústria. Sendo assim, a característica da industriabilidade está ligada a disposição para uso ou produção em qualquer tipo de indústria.
1.2 PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE
Consiste em um objeto de uso pratico, sendo parte dele utilizável em aplicação industrial com nova tendência, envolvendo ato inventivo que melhore sua fabricação ou uso. Assim como na invenção, o modelo de utilidade também possui seus requisitos imprescindíveis a sua patenteabilidade. São eles:
·         Novidade, de forma ou disposição: No caso do modelo de utilidade, a novidade é relativa, pois é sempre novidade, ou seja, nova em relação à invenção.
·         Inventividade: Conforme acontece coma invenção, o modelo de utilidade é dotado de ato inventivo, toda vez que um especialista no assunto não suceder de maneira clara a situação do método (técnica).
Industriabilidade: Assim como na invenção, o modelo de utilidade só poderá ser patenteado, se houver aproveitamento industrial podendo ser produzido em qualquer tipo de indústria.

2. REGISTRO DE MARCAS E DESENHOS INDUSTRIAIS
Para que não ocorra a exploração de direitos alheios, a marca e os desenhos industriais são registrados no INPI. Desde 1969, o registro industrial é caracterizado pelo direito brasileiro como um ato administrativo constitutivo, ou seja, é o direito de uso exclusivo do desenho ou da marca é mediante a primazia do registro, e não da anterioridade da utilização.
O desenho industrial permite a identificação imediata do objeto, diferenciando-o de outros objetos do mesmo gênero, por meio de design diferenciado. Já a marca é a palavra que identifica o produto ou serviço.
2.1 DESENHO INDUSTRIAL
Para o desenho industrial seja registrado é necessário:
  • Novidade: o desenho deve ser novo (totalmente ligado ao direito da patente) e ter uma extrema ligação ao segmento de mercado que a empresa atua, para obter um resultado visual imediato.
  • Originalidade: a lei impede o registro do desenho industrial quando: é desenho que viola a moral e o costume; ofende a honra ou a imagem das pessoas, ou a liberdade de consciência; quando possui formas comuns e vulgares.
O registro do desenho industrial tem prazo durável de 10 anos, a partir da data do depósito. E pode ser prorrogado até três períodos com cinco anos cada.
2.2 MARCA
A marca indica os produtos e serviços da empresa, que não pode ser confundido com outros quesitos presente no âmbito empresarial.
Em 1996 foi criada a lei da Prioridade Industrial, que incrementou no direito brasileiro a Marca de Certificação e a Marca Coletiva, além das marcas de produtos e serviços. A Marca de Certificação diz respeito às normas de qualidade ditadas por organismo oficial ou particular. Já a Marca Coletiva comunica que os fornecedores do produto ou serviço são integrados a uma entidade, que, normalmente, é a associação dos produtores ou importadores do setor.
Para registrar a marca é imprescindível o cumprimento de:
  • Novidade relativa: a marca não precisa ter 100% de novidade. O que necessita ser nova é o uso dos signos na identificação dos serviços da empresa. Por isso, a marca é protegida somente no segmento que a empresa atua.
  • Não colidência com a marca notória: mesmo que a marca não seja registrada no INPI, a “titular” poderá ter o direito industrial exclusivo, por ser conhecida e associada ao serviço da empresa, através da Convenção de Paris.
  • Não impedimento: é vedado, por lei, o registro como marca industrial de signos das Armas Oficiais do Estado, por exemplo, e nome civil, podendo apenas quando o titular autorizar.
A proteção da marca limita-se aos produtos e serviços, com os quais a compra e venda poderá ser confundida pelo consumidor. Se o consumidor não se confundir com a igualdade ou semelhança da marca ou produto oferecido pelo fornecedor, não será necessário o direito de exclusividade da marca. Então, é permito utilizar de marca semelhante de outro empresário, com exceção somente para o titular de uma marca de alto renome, onde a proteção abrange todos os ramos da atividade econômica.
Para registrar uma marca de alto porte é necessário da autorização do Poder Judiciário. Mas, possuindo a marca registrada nessa categoria, o uso de marcas semelhantes ou idênticas, em qualquer ramo de atividade econômica, é vedado.
O registro da marca tem validade durante o período de 10 anos, a partir da data de concessão, possuindo o direito de prorrogar a durabilidade da marca sempre no último ano de vigência do registro.
Com o crescimento do comércio eletrônico, acarretou problemas referentes ao uso indevido da marca alheia. Diferente do comércio convencional, as marcas do comércio eletrônico são registradas pelo núcleo de informação e coordenação do ponto BR (NIC. BR), que não tem a competência para negar e nem dar o direito de uso das marcas. Essa associação assegura-se da ordem de chegada dos nomes de registro, se o nome estiver disponível, o primeiro que se interessar e solicitar tem o direito de identificar a sua página de internet com ele. Com isso, algumas pessoas usam as marcas de renome na formação do endereço do seu site. Mas, entre a solicitação de uso pelo NIC. br e o registro da marca no INPI prevalecem o último dando o direito ao titular legítimo da marca contestar os usos indevidos da sua marca.

3. TRANSFERÊNCIA E LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO
Através da produção e venda do objeto do privilégio, seja de forma individual ou em sociedade, o titular da patente pode explorar e comercializar a patente por si própria, nos casos de inventor isolado, ou através das próprias corporações ou companhias industriais, quando estas são as titulares. Sem prejuízo para o depositante a comercialização pode ser iniciada antes da concessão da patente, fora evidentemente o risco que, caso não seja concedida a patente, não poderá o mesmo gozar do monopólio da exclusividade da exploração do invento. Entretanto, antes de iniciar o comércio, o depositante deve certificar-se de não estar infringindo patente de terceiros.
A patente pode ser negociada, seja através de uma venda ou da concessão de licença a terceiros para exploração do objeto da mesma visto que se trata de uma propriedade. O titular do pedido de patente depositado, seus herdeiros ou sucessores poderão conceder licença para sua exploração. A licença pode ser exclusiva, quando então o próprio titular é excluído do direito de exploração, ou não exclusiva, o que permite ao titular fornecer várias licenças a diferentes pessoas ou companhias e/ou explorar por si próprio, se for possível e achar conveniente. De acordo com a Lei vigente, relaciona-se: A licença voluntária: autoriza que o titular da patente ou o depositante do pedido licencie terceiros a fabricar e comercializar o produto ou processo.
O titular da patente ou o depositante do pedido, durante o prazo de vigência de sua patente, tem o direito de licenciar terceiros a fabricar e comercializar o produto ou processo protegido. O contrato de licença deverá ser averbado para que produza efeitos em relação a terceiros e produzirá efeitos a partir da data de sua publicação.
Já licença compulsória, evita abusos que possam advir do exercício do direito concedido pela patente, como a falta de uso efetivo, a concessão de licenças compulsórias pode ocorrer nos seguintes casos: inadequação de exploração, exercício abusivo, má utilização de poder econômico e interesse público ou emergência nacional. Estas medidas visam à exploração efetiva do invento no país, pelo titular ou terceiros, legitimamente licenciados, de forma que o privilégio concedido traga benefícios à sociedade e não seja meramente utilizado como medida abusiva do poder, impedindo ou dificultando o desenvolvimento econômico e industrial do país.
A licença compulsória não poderá ser concedida se a data da solicitação da licença, o titular provar o desuso por razões legítimas, a realização de sérios preparativos para exploração do objeto da patente ou se justificar a falta de comercialização e fabricação por empecilho de ordem legal.
Existe também o mecanismo da oferta de licença, onde o titular da patente poderá requerer ao Instituto Nacional de Patente Industrial, que coloque sua patente em oferta que foi instituída com o objetivo de estimular a incorporação de inovações e investigação ao processo produtivo. Trata-se da divulgação de patentes concedidas, resultantes de pedidos depositados no Brasil, com a perspectiva de promover a industrialização e comercialização de seus objetos. Se o titular tiver interesse em um contrato de licença voluntária de caráter exclusivo averbado, é necessário que o titular desista da oferta de licença. Tal desistência deverá ser comunicada pelo titular da patente através da petição acompanhada dos motivos que o motivaram.
4. PERDA E EXTINÇÃO DA PATENTE
Ao extinguir-se a patente, seu objeto caí em domínio público. Sendo assim, uma patente de invenção ou modelo de utilidade poderá ser extintas de acordo com o artigo 78° do CPI, nas devidas hipóteses:
·         Pelo vencimento do seu prazo de vigência;
·         Pela recusa de seu titular, restringindo o direito de terceiros;
·         Pela decadência;
·         Pela inadimplência do pagamento da retribuição anual ao INPI;
·         Pela ausência de manutenção de procurador, junto ao INPI; na hipótese de pessoa física ou jurídica, domiciliada no exterior.

CONCLUSÃO
Concluímos que toda atividade relacionada à patente de invenção, a patente de modelo de utilidade e ao registro de marcas e desenhos industriais está sujeita às normas constantes no código de propriedade industrial (CPI),
que dará todas as diretrizes, para o andamento legal das atividades, ficando claro o suporte dado pelo instituto nacional da propriedade industrial (INPI) que é uma autarquia federal que está vinculada ao ministério do desenvolvimento, indústria e comércio exterior. Neste sentido, a proteção as patentes e marcas são importantíssimos para o desenvolvimento da atividade econômica, pois deixa o inventor seguro de que sua invenção está protegida e assegurada por lei.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: Direito de empresa. São Paulo: Saraiva,2010.
FAZZIO Júnior, Waldo. Manual de direito comercial. 3° ed. São Paulo: Altas, 2003.
GOMES, Fábio Bellote. Manual de direito comercial: De acordo com a nova lei de falência e recuperação de empresa. 2° ed. Revisada, ampliada e atualizada. Barueri, São Paulo. Manole, 2007.
Disponível em: <  http://www.inpi.gov.br > Acesso em: 14 de Mai. 2011. 22h30min.
Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9279.htm> Acesso em: 14 de Mai. 2011. 23h00min

quarta-feira, 8 de junho de 2011

ASSOCIAÇÃO CIDADE DA CRIANÇA ABRE INSCRIÇÕES PARA O CURSO DE PINTURA


Estão abertas as inscrições para o curso de pintura, candidatos deverão ter entre 18 e 25 anos, ambos os sexos. Inscrições irão até 10 de Junho de 2011, vagas limitadas.

Requisito: Morar em Simões Filho

OBS: Interessados deverão comparecer ao seguinte endereço:

 Av Eng Elmo Cerejo Farias, s/n Cia I - Simões Filho BA - Tel. (71) 3396-1125,3396-2163